Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
Art. 8º-A da Lei dos Regimes Próprios de Previdência Social
Lei nº 9.717/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial