Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV
Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019