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Carreira Pública

Art. 6º da Lei dos Regimes Próprios de Previdência Social

Lei nº 9.717/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I

Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001

II existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

III

Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001

IV aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

V vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;

VI vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

VII avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;

VIII estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;

IX constituição e extinção do fundo mediante lei.

Parágrafo único No estabelecimento das condições e dos limites para aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, na forma do inciso IV do caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional deverá considerar, entre outros requisitos:

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

I a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira;

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

II a necessidade de exigência, em relação às instituições públicas ou privadas que administram, direta ou indiretamente por meio de fundos de investimento, os recursos desses regimes, da observância de critérios relacionados a boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico e experiência de atuação, solidez patrimonial, volume de recursos sob administração e outros destinados à mitigação de riscos.

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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