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Carreira Pública

Art. 2º da Lei dos Regimes Próprios de Previdência Social

Lei nº 9.717/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.

Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004

§ 3º

Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004revogado

§ 4º

Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004revogado

§ 5º

Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004revogado

§ 6º

Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004revogado

§ 7º

Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004revogado

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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