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Carreira Pública

Art. 1º-A da Lei dos Regimes Próprios de Previdência Social

Lei nº 9.717/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1º-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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