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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Disposições Processuais Especiais

Art. 6º da Lei de Lavagem de Dinheiro

Lei nº 9.613/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:

Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012

I fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;

II prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Parágrafo único Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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