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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Disposições Processuais Especiais

Art. 5º da Lei de Lavagem de Dinheiro

Lei nº 9.613/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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