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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Art. 15 da Lei de Lavagem de Dinheiro

Lei nº 9.613/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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