Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
CAPÍTULO IX – Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 15 da Lei de Lavagem de Dinheiro
Lei nº 9.613/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial