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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Da Responsabilidade Administrativa

Art. 12 da Lei de Lavagem de Dinheiro

Lei nº 9.613/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I advertência;

II multa pecuniária variável não superior:

Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012

a) ao dobro do valor da operação;

Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012

III inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:

Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012

I deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012

III deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012

IV descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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