Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012
CAPÍTULO VII – Da Comunicação de Operações Financeiras
Lei nº 9.613/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial