Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 da Lei de Crimes Ambientais
Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial