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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 72 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I advertência;

II multa simples;

III multa diária;

IV apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V destruição ou inutilização do produto;

VI suspensão de venda e fabricação do produto;

VII embargo de obra ou atividade;

VIII demolição de obra;

IX suspensão parcial ou total de atividades;

X (VETADO)

XI restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I suspensão de registro, licença ou autorização;

II cancelamento de registro, licença ou autorização;

III perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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