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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE · Seção IV – Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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