Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.