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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE · Seção III – Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 58 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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