Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.