Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Redação dada pela Lei nº 14.944, de 2024
Parágrafo único Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.