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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE · Seção I – Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Vide ADPF 640

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Vide ADPF 640

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020

§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

Incluído pela Lei nº 15.150, de 2025

§ 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.

Incluído pela Lei nº 15.355, de 2026

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Vide ADPF 640

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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