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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 19 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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