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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 67 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros;

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

IV prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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