Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO · Seção II – Dos Crimes em Espécie

Art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos