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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO · Seção II – Dos Crimes em Espécie

Art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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