Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023
CAPÍTULO XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO · Seção II – Dos Crimes em Espécie
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial