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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO · Seção II – Dos Crimes em Espécie

Art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017Vigência

§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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