Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · Seção II – Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 290 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

I o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

II a não interposição do recurso no prazo legal; e

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

III o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016Vigência

Parágrafo único Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos