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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · Seção II – Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 286 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.

§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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