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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · Seção II – Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.

Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021Vigência

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.

Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021Vigência

§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.

Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021Vigência

§ 3º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.229, de 2021Vigência

§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.

Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021

§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.

Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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