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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DAS PENALIDADES

Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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