Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência
§ 1º.
RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência
§ 2º.
RevogadoRedação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência