Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I
II quando suspenso do direito de dirigir;
III quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI
Parágrafo único Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)