Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DAS PENALIDADES

Art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigênciarevogado

II quando suspenso do direito de dirigir;

III quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

IV quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigênciarevogado

Parágrafo único Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos