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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 213 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

II por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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