Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
II por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa.