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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 214 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I que se encontre na faixa a ele destinada;

II que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

IV quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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