Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: Infração – grave; Penalidade – multa.
Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021
CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: Infração – grave; Penalidade – multa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial