Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: Infração - grave; Penalidade - multa.
Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021
CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: Infração - grave; Penalidade - multa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial