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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 192 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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