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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência

Parágrafo único Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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