Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência
Parágrafo único Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014Vigência