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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 190 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente: Infração - grave; Penalidade - multa.

Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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