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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

I para todos os tipos de veículos: Infração - média; Penalidade - multa;

II

Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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