Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I para todos os tipos de veículos: Infração - média; Penalidade - multa;
II
Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998
CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I para todos os tipos de veículos: Infração - média; Penalidade - multa;
II
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial