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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 186 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

I vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa;

II vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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