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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 185 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

I na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

II nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração - média; Penalidade - multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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