Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 176 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:

Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023

I de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos