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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012

Parágrafo único Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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