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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 164 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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