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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DA HABILITAÇÃO

Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020VigênciaVide Lei nº 14.071, de 2020

I de aptidão física e mental;

II (VETADO)

III escrito, sobre legislação de trânsito;

IV de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.

Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998

§ 1º-A.

I

II

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

I a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

II a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

III a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

§ 3º O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.

Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020Vigência

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001

§ 6º

Revogado pela Lei nº 15.428, de 2026

§ 7º

Revogado pela Lei nº 15.428, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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