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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 128 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Vide ADIN 2998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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