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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 127 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

Parágrafo único Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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