Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
CAPÍTULO XI – DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial