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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.

Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014Vigência

§ 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022

§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro.

Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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