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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 118 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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