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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DOS VEÍCULOS · Seção III – Da Identificação do Veículo

Art. 117 do Código de Trânsito Brasileiro

Lei nº 9.503/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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