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Art. 2º da Lei dos Crimes de Tortura

Lei nº 9.455/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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