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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art. 43 da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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