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TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art. 42 da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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