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Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS · CAPÍTULO IV – DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art. 44 da Lei de Gestão de Recursos Hídricos

Lei nº 9.433/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:

I manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

II manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

III efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

V acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

VI gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

VII celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

VIII elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IX promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

X elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

XI propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;

b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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